OBRIGAÇÕES DO REMETENTE
3.1 O remetente deve assegurar que o objecto está em conformidade com a legislação da
Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e dos países/regiões de trânsito e do
destino, nomeadamente em relação a declarações aduaneiras, objectos postais proibidos, e
pesos e dimensões dos objectos.
3.2 O remetente deve assegurar que os dados pessoais e as informações alfandegárias fornecidos
são verdadeiros, completos, exactos e claros, nomeadamente sobre o remetente, o destinatário e
respectivos endereços, e o conteúdo do objecto.
3.3 O remetente assume plena responsabilidade pelos dados pessoais e pelas informações
alfandegárias que fornecer.
3.4 O remetente deve afixar devidamente a etiqueta postal na parte da frente do objecto, e não pode fazer
qualquer alteração naquela etiqueta. Se o remetente fizer qualquer alteração na etiqueta
postal, esta será considerada inválida e o objecto será considerado como não franqueado.
No caso de pretender enviar mais do que um objecto, o remetente deve certificar-se de que cada objecto tem afixada a
correspondente etiqueta postal.
3.5 O remetente deve afixar devidamente a etiqueta de envio na parte da frente do objecto. No caso de pretender enviar
mais do que um objecto, o remetente deve certificar-se de que cada objecto tem afixada a etiqueta de envio com o
número correspondente.
3.6 O remetente deve estar actualizado sobre os mais recentes procedimentos de desalfandegamento e exigências
sobre documentação das autoridades alfandegárias do destino. As autoridades alfandegárias
do destino podem, de acordo com a legislação local, reter e apreender os objectos, aplicar direitos e
taxas alfandegários, e aplicar multas, entre outros. O remetente/destinatário devem fornecer todos os
documentos necessários para o desalfandegamento no destino, nomeadamente facturas comerciais e certificados de
origem. O remetente deve obter um invólucro transparente adesivo, com aba adesiva, inserir neste aqueles
documentos, afixá-lo devidamente na superfície do objecto e certificar-se que a sua aba está
devidamente fechada. As autoridades alfandegárias do destino não informam os CTT sobre a
situação do desalfandegamento dos objectos.
3.7 Se o objecto contiver mercadorias ou amostras, o remetente deve preencher, na declaração aduaneira
electrónica, a descrição e o código do produto de acordo com a Nomenclatura do
Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado. Para este efeito, "país de origem" significa o
país de origem do produto. O remetente deve inserir a factura no invólucro referido no número
3.6, para processamento pelas autoridades alfandegárias do destino.
3.8 O remetente deve obter uma embalagem adequada, acondicionar os artigos de modo apropriado e seguro e fechar bem a
embalagem.
3.9 O quiosque calcula a franquia a pagar pelo remetente com base no peso do objecto, resultante da pesagem efectuada
pela balança electrónica do quiosque, e no destino do objecto. Após a recolha do objecto do
quiosque pelos CTT, os CTT efectuam a pesagem do objecto e verificam a conformidade do destino que possa estar escrito
no objecto com o destino indicado na etiqueta de envio. No caso de existir uma divergência no peso, o valor da
franquia será calculado com base no peso do objecto resultante da pesagem efectuada pelos CTT, sendo a
diferença do valor da franquia devida pelo remetente aos CTT. Se os destinos diferirem, o valor da franquia
será calculado de acordo com o destino indicado na etiqueta de envio, sendo também a diferença do
valor da franquia devida pelo remetente aos CTT. Nestas situações, os CTT contactam o remetente,
através de um dos meios indicados na etiqueta de envio, para proceder ao pagamento da franquia em falta. O
pagamento deve ser efectuado nas estações postais, em numerário. O remetente assume plena
responsabilidade por quaisquer atrasos ou outras consequências que possam resultar das referidas
situações.
3.10 O remetente tem total conhecimento e está bem ciente que qualquer violação,
inobservância ou incumprimento, da sua parte, dos termos e condições deste Acordo, da
legislação postal, incluindo os Actos da União Postal Universal, e demais
legislação aplicável, podem causar, nomeadamente, atrasos do processamento do objecto pelos CTT e
pelos operadores postais de trânsito e do destino; recusa da aceitação do objecto pelos CTT;
apreensão do objecto e aplicação de multas postais pelos CTT; atrasos no desalfandegamento no
destino; retenção ou apreensão do objecto por parte das autoridades alfandegárias dos
países/regiões de trânsito e do destino; aplicação de direitos e taxas
alfandegários, e aplicação de multas, pelas autoridades alfandegárias do trânsito e
do destino; atrasos na entrega do objecto ao destinatário; devolução do objecto por ser
insusceptível de entrega; e quaisquer perdas e danos.
3.11 O remetente assume plena responsabilidade perante os CTT e terceiros, por qualquer violação,
inobservância ou incumprimento, da sua parte, dos termos e condições deste Acordo, da
legislação postal, incluindo os Actos da União Postal Universal, e da restante
legislação aplicável.
3.12 Sem prejuízo de outras medidas previstas na lei, o remetente deve indemnizar os CTT por quaisquer perdas e
danos causados por qualquer violação, inobservância ou incumprimento, da sua parte, dos termos e
condições deste Acordo, da legislação postal, incluindo os Actos da União Postal
Universal, e demais legislação aplicável, e ressarcir integralmente os CTT de todos os custos,
encargos ou despesas de qualquer natureza que os mesmos venham a suportar, em consequência de qualquer
reclamação ou acção dirigida por terceiros contra os CTT.